O juramento do advogado é uma das exigências constantes do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da advocacia (OAB).
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
Veja o vídeo do juramento da última entrega de carteiras que aconteceu na Seccional do Rio de Janeiro.
C A P Í T U L O III
Da Inscrição na OAB
Art. 20. – O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
§ 1º – É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§ 2° – A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.
Art. 21. – O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País.
Art. 22. – O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de três meses da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar.
Parágrafo único – Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.
Art. 23. – O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único – Cabe ao inscrito apresentar cópia autenticada do diploma registrado, no prazo de doze meses, contado a partir do deferimento da inscrição, sob pena de cancelamento.
Art. 24. – Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a lista correspondente.
§ 1º – O cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da inscrição (principal e suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de advogados de que faça parte, se for o caso.
§ 2º – No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de seus sócios e do número de registro.
§ 3° – Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 25. – Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
Art. 26. – O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.